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Artigo 649
§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I) .
§ 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B):
I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
§ 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-C) .
§ 4º Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, alínea “b”) .








