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Artigo 664
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 664. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, caput ) .
Parágrafo único. Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º).
Destinação a projeto próprio








