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Artigo 668
§ 1º O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda.
§ 3º Em qualquer hipótese, a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º) .
§ 5º O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º) .
§ 6º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2019, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º ; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 69) .
Das pessoas jurídicas excluídas do gozo dos incentivos








