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Artigo 670
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após encerrado o prazo original para habilitação, desde que no período estabelecido para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º) .
§ 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e das condições estabelecidos na legislação a que se refere o caput , prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º) .
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º) .
DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS
Da mora contumaz no pagamento de salários







