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Artigo 693
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Art. 693. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, caput):
I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e
II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, parágrafo único) .
Dos valores recebidos por sobrevivência de seguros de vida








