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Artigo 701
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Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 7º, caput, inciso II ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 7º, caput, inciso II ).
Dos rendimentos recebidos acumuladamente








