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Artigo 704
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Art. 704. O total dos rendimentos de que trata o art. 702 , observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 5º ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 6º ).








