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Artigo 726
§ 1º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º ).
§ 3º Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10, alínea “b” ).
Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador
Atribuídos a pessoas físicas








