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Artigo 728
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º) .
Tratamento do imposto sobre a renda







