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Artigo 745
§ 1º O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º e § 4º ).
§ 2º Na hipótese de bem localizado no País, o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26) .
§ 3º O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26) .
§ 4º O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254 , ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 47) .








