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Art. 757 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 757



Art. 757. Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).

§ 1º A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º).

Subseção V

Da capitalização de lucros

rt. 758. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Seção III

Das operações financeiras

Art. 759. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto no art. 788 ao art. 889 .

Seção IV

Dos rendimentos de financiamentos

Subseção I

Da incidência

Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Art. 761. Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, caput ) .

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único) .

§ 2º Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º) .

Subseção II

Das isenções e das reduções

Juros diversos

Art. 762. Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951 , e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964 , e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º) ;

II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º) ; e

III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement , de 22 de setembro de 1998 (Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4º) .

Seção V

Dos outros rendimentos de capital

Subseção I

Dos rendimentos de imóveis

Art. 763. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º ).

Subseção II

Das películas cinematográficas

Art. 764. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13 ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ).

§ 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, na coprodução de telefilmes e de minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, caput ) .

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o § 1º terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, § 1º) .

§ 3º Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou pela remessa o benefício de que trata o § 1º em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º, § 2º) .

§ 4º O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o § 1º aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49, caput ).

§ 5º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 4º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993 .

Seção VI

Dos demais rendimentos de serviços

Subseção I

Dos serviços técnicos e da assistência técnica e administrativa

Incidência

Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º-A ; e Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º ).

Parágrafo único. A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).

Subseção II

Da remuneração de direitos, inclusive quanto à transmissão por meio de rádio ou televisão

Art. 766. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 72 ).

§ 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, beneficiários do crédito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente ou na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, caput ) .

§ 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, § 1º) .

§ 3º Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benefício de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º-A, § 2º) .

§ 4º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 3º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993 .

Subseção III

Dos royalties

Art. 767. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties , a qualquer título ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º ).

Subseção IV

Dos fretes internacionais

Art. 768. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, caput ).

Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único ).

Seção VII

Disposições diversas

Base de cálculo

Art. 769. As alíquotas do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 763 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º ).

Art. 770. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 26 ).

Art. 771. Os pagamentos, os créditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefício de não residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorrência de operações de exportação de mercadorias ou de serviços, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hipóteses que os tiverem justificado e observados os limites para manutenção no exterior fixados pelo Conselho Monetário Nacional, às alíquotas de retenção do imposto sobre a renda previstas neste Capítulo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei nº 11.371, de 2006, art. 1º) .

Dever de informar

Art. 772. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137 ).

Arrendamento mercantil do tipo financeiro

Art. 773. Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 86 ).

Condições para remessa

Art. 774. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties , assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, caput ) .

Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem, sem prejuízo do disposto no art. 952 , do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, § 1º) .

CAPÍTULO VI

DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Seção I

Da retenção do imposto sobre a renda

Responsabilidade da fonte

Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ).

Responsabilidade na hipótese de decisão judicial

Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ) .

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º) :

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios; e

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º) .

§ 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.

Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal

Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739 , por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, caput ) .

Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho

Art. 778. Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776 , comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, caput) .

§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 1º) .

§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 2º) .

Responsabilidade de entidades de classe e outros

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º) .

Parágrafo único. Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Art. 780. As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput do art. 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único) .

Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior

Art. 781. Compete ao procurador a retenção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único ):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e

III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745 , auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 26) .

Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção

Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019 , além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º).

Responsabilidade de terceiros

Art. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput) .

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único) .

Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas

Art. 784. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º) .

Parágrafo único. Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º) .

Dispensa de retenção

Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 67 ):

I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Reajuste do rendimento

Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º) .

Seção II

Dos prazos de recolhimento

Art. 787. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930 .

TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO mercado de renda fixa E DE RENDA VARIÁVEL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Normas gerais de incidência

Art. 788. São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51) .

Parágrafo único. A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ).

Comprovante de operações com títulos de renda fixa

Art. 789. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48 ; Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3 º; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).

§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, caput ).

§ 2º Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º ).

§ 3º Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º) .

§ 4º Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º ).

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 790. O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65 ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35 ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º) :

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;

III - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e

IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.

§ 1º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II) .

§ 2º Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 3º) .

Art. 791. O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, alíneas “a” a “c” ; Lei nº 9.069, de 1995, art. 54 ; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º ):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes , em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º) .

Art. 792. Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, caput , incisos I e II) :

I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:

a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) isenta; ou

c) optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1º ao § 5º do art. 881 , emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 881 e a data de 31 de dezembro de 2030 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º) .

§ 2º As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput , respeitado o disposto no § 1º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-A) .

§ 3º As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-B) .

§ 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 2º) .

§ 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 3º) .

§ 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º ).

§ 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 5º, incisos I e II) :

I - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou

II - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 6º) .

§ 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 7º) .

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 8º) .

Seção I

Da base de cálculo

Art. 793. A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º) .

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791 , a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º) :

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791 , a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859 .

§ 3º Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art. 791 , deverá ser ainda observado o seguinte:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e

II - na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.

Art. 794. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore , sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, caput ) .

§ 1º Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 1º) .

§ 2º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 5º, § 2º) .

Seção II

Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 795. O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º) :

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791 ; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

Seção III

Do responsável

Art. 796. Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º) :

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 86) .

Seção IV

Do mútuo e da operação vinculada com ouro como ativo financeiro

Art. 797. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, caput) .

§ 1º Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º) :

I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º) :

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839 ;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e

III - para fins do disposto no inciso II do caput , será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º) .

CAPÍTULO III

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS formas de investimento da ESPÉCIE RENDA FIXA

Seção I

Das normas gerais

Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, caput , e art. 33 ).

§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):

I - às hipóteses de que trata o art. 876 ; e

II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.

Seção II

Da incidência, da base de cálculo e das alíquotas

Art. 799. A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º ; Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, art. 3º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, caput e § 2º) :

I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput ;

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput ; e

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 .

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 1º ).

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º, § 2º).

§ 3º Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º ).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 5º ):

I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808 , que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876 .

Art. 800. Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, caput ) .

§ 1º A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 1º) .

§ 2º Os rendimentos a que se refere o art. 799 , quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput , ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 2º) :

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º Em relação aos fundos de que trata o caput , sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799 , se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 5º ).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 6º) .

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799 , até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 7º) .

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º,§ 8º) .

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 9º) .

Seção III

Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda

Art. 801. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 32 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .

§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).

§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).

Art. 802. Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art. 815 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º) .

Seção IV

Das isenções e da dispensa de retenção

Isenção

Art. 803. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355 , recebidos pelos fundos de investimento.

Dos fundos de índice de renda fixa

Art. 804. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, denominados fundos de índice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, caput , incisos I a III) :

I - vinte e cinco por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e

III - quinze por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

§ 1º Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 1º) .

§ 2º Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 2º) .

§ 3º É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 3º) .

§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 4º) .

§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 2º, § 5º) .

Art. 805. A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 3º, caput, incisos I a III) :

I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;

II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.

Art. 806. São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, caput, incisos I e II) :

I - na alienação de quotas em mercado secundário, a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e

II - no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.

§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 1º) .

§ 2º Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 2º) .

§ 3º Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de quotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 3º ).

§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, § 4º) .

§ 5º O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas (Lei 13.043, de 2014, art. 4º, §5º) .

§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1 ; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 4º, § 6º) .

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL

CAPÍTULO I

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES

Seção I

Das normas gerais

Art. 807. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 33 ).

§ 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):

I - às hipóteses de que trata o art. 876 ; e

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839 , por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.

Seção II

Da incidência e da base de cálculo

Art. 808. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 1º e art. 2º ).

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º ).

§ 2º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I) .

§ 3º Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput , será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799 , a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 4º ).

§ 4º As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 5º e § 6º).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º ).

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 7º).

Art. 809. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, caput ).

Art. 810. No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809 , serão observados os seguintes procedimentos ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 1º) :

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I ); e

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.

Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 2º) .

Art. 812. Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas (Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14) .

Art. 813. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 18 ).

Seção III

Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda

Art. 814. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .

§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).

§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).

Art. 815. Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1 ; e Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, caput) .

§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 1º) .

§ 2º Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º,§ 2º).

§ 3º Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 3º) .

§ 4º A comprovação de que trata o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 4º) .

§ 5º O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 5º) .

§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 6º) .

§ 7º É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 7º) .

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica (Lei nº 13.043, de 2014, art. 1º, § 8º) .

Seção IV

Das isenções e da dispensa de retenção

Isenção

Art. 816. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.

CAPÍTULO II

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO

Seção I

Dos rendimentos distribuídos

Art. 817. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76 ; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 14) .

Seção II

Da alienação e do resgate de quotas

Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16) .

§ 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808 .

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16, § 3º) .

Seção III

Das operações da carteira

Art. 819. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , e nas normas editadas pela CVM (Lei nº 8.313, de 1991, art. 14 e art. 17 ; e Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 10) .

Seção IV

Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 820. O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º) :

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817 ; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818 .

CAPÍTULO III

DOS Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).

§ 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º ).

§ 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º ).

Art. 822. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, § 1º ).

Art. 823. Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 46, caput) .

Art. 824. Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º , e art. 46, § 2º ).

Art. 825. A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º do art. 553 , na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º ).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ).

CAPÍTULO IV

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Seção I

Dos rendimentos e dos ganhos líquidos auferidos e distribuídos

Auferidos

Art. 826. Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16-A, caput ) .

§ 1º As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 1º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, incisos II e III).

§ 2º O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 2º) .

§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 3º ).

§ 4º A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16-A, § 4º) .

Distribuídos

Art. 827. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, caput).

§ 1º O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “c”) .

§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29 de dezembro de 1998 que forem distribuídos após 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único) .

§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.

Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III) .

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput :

I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso I) ; e

II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso II) .

Seção II

Da alienação ou do resgate de quotas

Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :

I - na fonte, na hipótese de resgate; e

II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput , incisos I e II) :

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.

Seção III

Da retenção do imposto sobre a renda e das obrigações da administradora do fundo

Art. 830. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826 , a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 4º) .

Equiparação a pessoa jurídica

Art. 831. Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, caput) .

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único) :

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau; e

b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 .

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES

Art. 832. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º, caput ) .

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, §1º, incisos I e II) :

I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 2º) .

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 3º) .

§ 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 4º) .

§ 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput , em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei nº 11.312, de 2006, art. 2º, § 5º) .

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 833. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, caput ) .

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º) :

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou

II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 2º) .

§ 3º Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º) .

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007 , aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 5º) .

Art. 834. As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º).

Art. 835. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 4º) .

CAPÍTULO VII

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES

Art. 836. As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, caput ).

§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput , reduzida a ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º):

I - zero por cento, quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; e

b) auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 2º O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 1º-A)

§ 3º Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º) .

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-A) .

§ 5º A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 2004 , não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 2º-B).

§ 6º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 3º) .

§ 7º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 4º) .

§ 8º Sem prejuízo do prazo previsto no § 7º, não se aplica o disposto no § 1º se, no mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no § 10. (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º)

§ 9º Ocorrida a hipótese prevista no § 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 5º-A) .

§ 10. Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 6º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea “a” do inciso I do caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004 , para os cotistas a que se referem a alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput , hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 6º) .

§ 11. A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 7º) .

§ 12. O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 8º) .

§ 13. Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 9º) .

§ 14. As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) .

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES DE SWAP

Art. 837. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, caput ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º) .

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º) .

§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, parágrafo único ).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º:

I - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998; e

II - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap .

§ 4º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º) .

§ 5º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livr o.

§ 6º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º) .

§ 7º Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap .

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS

Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75) .

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA

Seção I

Da incidência

Art. 839. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso II) .

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 , que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 4º) .

§ 2º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e

III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 5º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).

§ 6º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923 , conforme o caso.

Ouro como ativo financeiro

Art. 840. O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ( Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º ).

Conceito de ganho líquido

Art. 841. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848 , ressalvado o disposto no art. 851 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º ; e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º) .

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º) .

§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27 ).

Seção II

Dos mercados à vista

Art. 842. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “a” ; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “a”) .

Custo de aquisição

Art. 843. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º) .

§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ):

I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.

Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização

Art. 844. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso II ).

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º ).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.

§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º ).

Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas

Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).

Seção III

Dos mercados de opções

Art. 846. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “b” ; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “b”) :

I - nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e

II - nas operações de exercício da opção:

a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e

d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput .

§ 2º Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Seção IV

Dos mercados futuros

Art. 847. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32) .

Seção V

Dos mercados a termo

Art. 848. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea “c” ; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea “c”) :

I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.

Seção VI

Do imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 849. As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 1º) :

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 2º) :

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 3º) .

§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 4º) .

§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 5º) .

§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 6º) .

§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 7º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .

Seção VII

Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

Art. 850. Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, caput) .

§ 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 1º) .

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 2º).

Seção VIII

Das operações de day-trade

Art. 851. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento ( Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 1º) :

I - considera-se:

a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e

b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade ; e

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 2º) .

§ 3º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 3º) .

§ 4º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º) .

§ 6º As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie ( day-trade ), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 6º) .

§ 7º O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 7º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso I) :

I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 8º) :

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

CAPÍTULO XI

DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128 , art. 222 , art. 595 ou art. 609 , quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º ).

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Art. 853. É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º) .

Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.

CAPÍTULO II

DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos Líquidos e DAS Perdas

Seção I

Dos rendimentos e dos ganhos líquidos

Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ) .

§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único) .

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput , inciso II, e § 2º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):

I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):

I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

Seção II

Da indedutibilidade de perdas

Art. 855. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º) .

§ 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) .

§ 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Art. 856. São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:

I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º) ;

II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e

III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) .

Seção III

Da limitação na compensação de perdas

Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855 , as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 , em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, incisos I e III) .

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 858. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842 , o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219 ; e

II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217 , na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LíQUIDOS

Art. 859. O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º) :

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso I) ;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso III) ;

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, caput, inciso IV) ; e

IV - auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º) .

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 5º, parágrafo único) .

Art. 860. Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32 e art. 77, § 3º) :

I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219 , para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859 ; e

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859 .

Parágrafo único. A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Art. 861. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, caput ).

Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES E das NÃO INCIDÊNCIAS

Art. 862. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro :

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso I , e art. 73, § 2º) ;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso II ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 6º, § 4º );

III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança ( Lei nº 8.981, art. 68, caput, inciso III) ;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I) ;

V - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial ( Lei nº 4.862, de 1965, art. 26 ; e Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º) ;

VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único) ;

VII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição , auferidos pelo expropriado;

VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depósitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VI );

IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, caput, inciso I) ;

X - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º);

XI - os resultados, os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º) ;

XII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776 ;

XIII - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º) ;

XIV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II) ;

XV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV) ;

XVI - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V);

XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14) ; e

XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , quando o beneficiário for pessoa física residente no País. (Lei nº 13.097, de 2015, art. 90) .

CAPÍTULO VII

DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 863. A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 790 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, caput ) .

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput , considerado como antecipação do imposto devido (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 1º) .

§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 2º) .

§ 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 6º, § 3º) .

Art. 864. O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, caput) .

§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 1º) :

I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:

a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e

b) aos juros sobre o capital próprio, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 726 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 ; ou

II - parcial, em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

§ 2º Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 3º).

§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 4º) .

§ 5º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º) .

Art. 865. Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863 , na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, caput) :

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º Para fins do disposto no caput , a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 1º) .

§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 , efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 2º) .

§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 3º) .

§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 8º, § 4º) :

I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e

II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 866. Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, caput) .

Parágrafo único. Na apuração do imposto de que trata o caput , poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 9º, parágrafo único) .

Art. 867. O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, caput ).

§ 1º Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 1º) :

I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II - rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 10, § 2º) .

Art. 868. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, caput) .

Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido (Lei nº 13.043, de 2014, art. 11, parágrafo único) :

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869 , para as hipóteses previstas no caput do art. 869 .

Art. 869. O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, caput) :

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 :

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 1º) .

§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 12, § 2º) .

Art. 870. Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790 , a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, caput).

Parágrafo único. O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 13, parágrafo único) .

Art. 871. Na hipótese do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor (Lei nº 13.043, de 2014, art. 14, caput).

Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou o rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, das ações e de outros valores mobiliários (Lei nº 13.043, de 2014, art. 14, parágrafo único) .

Art. 872. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, caput):

I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863 ; e

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867 .

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 15, parágrafo único) :

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 790 , em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;

b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou

c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 .

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 873. Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, caput , incisos I a III) :

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 3º, alínea “a” , e art. 74 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap .

Seção única

Do representante legal

Art. 874. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, caput) .

Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).

Art. 875. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º) .

CAPÍTULO II

DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 876. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, caput, incisos I ao III ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):

I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986 ;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965 , de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º) .

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º ):

I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap , registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 ; e

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73 e art. 74 ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap , e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º ).

§ 5º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º) .

§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 5º) .

Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82) .

Art. 878. O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput ).

§ 1º O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei nº 9.959, de 2000, art. 7º ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 2º ).

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 3º ).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 4º).

Art. 879. O regime tributário de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, caput ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, § 1º ).

Art. 880. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, caput ) .

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 1º) :

I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, noventa e oito por cento de títulos públicos; e

III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

§ 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários, a que se referem o caput e o § 1º, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006, continuam tributados na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no § 3º (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º,§ 2º) .

§ 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 3º).

§ 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei nº 11.312, de 2006, art. 1º, § 4º) .

Art. 881. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de de 1995 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput ) :

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput, inciso I ); ou

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, caput, inciso II) .

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º) :

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso I) ;

II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso III) ;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso IV) ;

V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso V) ; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º, inciso VI) .

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput , a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A) :

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso I) ;

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso II);

III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso III) ;

IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso IV) ;

V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso V) ;

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VI) ;

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII) :

a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea “a”) ;

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea “b”);

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea “c”) ; e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VII, alínea “d” ); e

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-A, inciso VIII) .

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput , os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B) :

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso I);

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso II) ;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso III) ;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso IV ; e Lei nº 12.844, de 2013, art. 5º) ;

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso V) ; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-B, inciso VI).

§ 4º O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-C).

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 1º-D ).

§ 6º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 2º) .

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 3º) .

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º) :

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º, inciso I) ; e

II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º, inciso II) .

§ 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 4º-A) .

§ 10. Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 5º) .

§ 11. Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 6º) .

§ 12. O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 7º) :

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 13. Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º) :

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º, inciso I) ; e

II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 8º, inciso II).

§ 14. Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 9º) .

§ 15. O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 10)

§ 16. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 1º, § 11) :

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.

Art. 882. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, caput ) .

§ 1º O benefício disposto no caput (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, § 1º) :

I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e

III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei nº 11.312, de 2006, art. 3º, § 2º) :

I - pessoa física:

a) seus parentes até o segundo grau;

b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea “b” deste inciso ou no inciso II; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 .

Art. 883. Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836 , a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, §1º, inciso I, alínea “a”) .

Art. 884. Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833 , serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso IV) .

Art. 885. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804 , cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias (Lei nº 13.043, de 2014, art. 2º, § 6º) .

Art. 886. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 , produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, caput )

§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput , o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 . (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 1º)

§ 2º Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 2º)

§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004 , desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, §3º)

Art. 887. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei nº 13.097, de 2015 , quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254 , que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 13.097, de 2015, art. 90, caput, inciso II, e parágrafo único)

Parágrafo único. Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254 , será aplicada a alíquota de quinze por cento.

CAPÍTULO III

DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO sobre a renda

Art. 888. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 1º ).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69 ):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876 , na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 29, § 2º ).

§ 2º O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações ( Medida Provisória nº 2 189-49, de 2001, art. 16, § 3º, inciso I ).

§ 3º O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

Não incidência na remessa

Art. 889. Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 e art. 82, § 3º) .

LIVRO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

TÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES

Seção I

Das normas gerais

Art. 890. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

Seção II

Disposições comuns

Entrega fora do prazo

Art. 891. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14) .

Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei nº 154, de 1947, art. 26) .

Parágrafo único. Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º) :

I - às pessoas com deficiência;

II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - às mulheres gestantes ou lactantes;

IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e

V - às pessoas obesas.

Consórcio de empresas

Art. 893. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º) .

CAPÍTULO II

DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO do imposto sobre a renda

Anteriormente ao início da ação fiscal

Art. 894. A retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, caput ).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18, parágrafo único ).

Posteriormente ao início da ação fiscal

Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput , inciso I, e § 1º) .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:

I - tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972 ; e

II - vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.

Art. 896. A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º) .

Parágrafo único. Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º) .

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 897. As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas, as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, caput ).

§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).

§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias, contado da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ).

§ 3º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o § 2º será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º).

§ 4º O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 902 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149, caput, inciso III ).

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput ; e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput ) .

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único ).

Art. 899. No cálculo do imposto sobre a renda devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ).

Seção II

Do lançamento de ofício

Pessoas físicas

Art. 900. As pessoas físicas serão lançadas, individualmente ou em conjunto, pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, e pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 124 ).

Pessoas jurídicas

Art. 901. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, caput ).

§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º ).

§ 2º Na hipótese das coligadas, das controladoras ou das controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º ).

§ 3º O disposto no § 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários, no País, das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76) .

Disposições comuns

Art. 902. O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 ; Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 28 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 149 ; Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 12 ):

I - não apresentar declaração a que esteja obrigado;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos; e

VII - tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado.

Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

Art. 903. A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os impostos, as contribuições e as penalidades correspondentes, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 4º ).

Art. 904. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º ; e Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ):

I - que, em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º e § 5º) ;

II - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art. 1.036 ao art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever, de ofício, o lançamento, para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .

§ 2º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput .

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda.

Lançamento ao decorrer do ano-calendário

Art. 905. Na hipótese de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único) .

Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte

Art. 906. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 782 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19) .

Auto de infração sem tributo

Art. 907. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput ).

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919 , a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único ).

Subseção I

Dos procedimentos para o lançamento

Art. 908. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, caput ) .

§ 1º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo do caput será de cinco dias úteis (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 1º) .

§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , o não atendimento à intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, e a impossibilidade material de seu cumprimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19, § 2º) .

Subseção II

Das bases do lançamento

Art. 909. Será feito o lançamento de ofício, inclusive ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, caput e alíneas “a” ao “c” ):

I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipóteses de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; e

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º ).

§ 2º Se ocorrer a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 285 .

Subseção III

Dos sinais exteriores de riqueza

Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput ) .

§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º) .

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º) .

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º) .

§ 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º) .

Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza

Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º) :

I - automóveis;

II - iates;

III - imóveis;

IV - cavalos de raça;

V - aeronaves; e

VI - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º ).

§ 3º O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º ).

§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º ).

§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

§ 6º No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º ).

§ 7º O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º ).

Subseção IV

Da falta de emissão de documentos fiscais

Art. 912. O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o § 3º do art. 38 , o art. 43 e o art. 295 , no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º ).

Subseção V

Dos depósitos bancários

Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput ).

§ 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º ):

I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.

§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II ; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º) :

I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e

II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º ).

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ).

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º ).

Subseção VI

Dos juros dissimulados

Art. 914. O lançamento de ofício também será efetuado, na hipótese de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º ).

TÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Seção I

Das pessoas físicas

Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável

Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122 , art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II , e art. 52, § 1º e § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º) .

Residente no exterior

Art. 916. Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 33, parágrafo único ).

Declaração de rendimentos

Art. 917. À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81 , poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput ):

I - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e

IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.

Saída definitiva do País e espólio

Art. 918. O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).

Parágrafo único. São considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos débitos existentes.

Seção II

Das pessoas jurídicas

Subseção I

Dos prazos de pagamento

Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral

Art. 919. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 , será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, caput ).

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º ).

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º ).

§ 3º As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º ).

Recolhimento do incentivo fiscal

Art. 920. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art. 658 e art. 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, por meio do documento de arrecadação a que se refere o art. 938 , com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, caput ).

Parágrafo único. O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda, exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º) .

Pagamento por estimativa mensal

Art. 921. O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 219 , deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, caput ).

Saldo do imposto sobre a renda anual

Art. 922. O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º, incisos I e II ):

I - se positivo, pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; ou

II - se negativo, restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada.

§ 1º O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic, para títulos federais, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).

§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º ).

Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável

Art. 923. O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º ).

Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades

Art. 924. O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no § 1º do art. 919 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).

Investimento em controlada, filial ou sucursal domiciliada no exterior

Art. 925. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, na forma prevista no art. 448 ao art. 451 e no art. 453 , poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação, assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, caput ) .

§ 1º Na hipótese de infração ao disposto no art. 926 , será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 1º ).

§ 2º A opção, a que se refere este artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 3º ).

§ 4º O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor , para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore , acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal, hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 90, § 4º ).

Art. 926. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 91 ):

I - não sujeita a regime de subtributação;

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ;

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput ; e

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .

Art. 927. O disposto nos art. 925 e art. 926 aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 92 ).

Subseção II

Do vencimento antecipado

Falência

Art. 928. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nas hipóteses de falência, para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 1.033 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94 ; e Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 77) .

Extinção da pessoa jurídica

Art. 929. Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Seção III

Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte

Prazos de recolhimento

Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) :

I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

II - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996 ;

III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;

IV - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

V- até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 931. Na hipótese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica não for retido e recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, o beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficará sujeita ao pagamento ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 55 ):

I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação; e

II - de multa de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subsequente ao de revogação da medida judicial.

§ 1º Os acréscimos referidos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o imposto sobre a renda não retido nas condições referidas no caput .

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não exclui a incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto; e

II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.

Recolhimento centralizado

Art. 932. Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput, inciso I) .

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto nº 2.078, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, § 2º) .

Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios

Art. 933. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer título, por eles, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem ( Constituição, art. 157, caput, inciso I , e art. 158, caput, inciso I ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 85, caput, inciso II ).

Seção IV

Disposições comuns

Subseção I

Dos meios de pagamento

Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque

Art. 934. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda será feito em dinheiro ou em cheque ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87 ).

Pagamentos efetuados com títulos federais

Art. 935. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Lei nº 4.357, de 1964, art. 1º, § 4º ; Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º ; Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5º, § 4º ; e Lei nº 10.179, de 2001, art. 2º e art. 6º) .

Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária

Art. 936. O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).

Subseção II

Do lugar de pagamento

Art. 937. O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais, independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32) .

Subseção III

Do documento de arrecadação do imposto sobre a renda

Art. 938. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte, pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 1989, art. 32) .

§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, caput ).

§ 5º O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º ).

§ 6º O Poder Executivo federal poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites de que tratam os § 4º e § 5º, inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do DARF, e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 68-A ).

Subseção IV

Da utilização de precatório federal para amortizar dívida consolidada

Art. 939. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 , poderá ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009 , para amortizar a dívida consolidada (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, caput ) .

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no art. 1.097 ao art. 1.099 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 1º) .

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (Lei nº 12.431, de 2011, art. 44) .

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Da compensação pelo contribuinte

Art. 940. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput ).

Seção II

Da compensação pela autoridade administrativa

Art. 941. A restituição e o ressarcimento do imposto sobre a renda serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 )

§ 1º Se houver débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; e

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou do responsável será creditada à conta do tributo.

§ 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hipótese em que o seu silêncio será considerado como aquiescência (Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6º, § 1º) .

§ 3º Na hipótese de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 6º, § 3º) .

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, por meio de exames fiscais para cada hipótese, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 3º, caput) .

§ 5º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, caput) .

§ 6º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda adotar as providências para cobrança do saldo remanescente (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, parágrafo único) .

Seção III

Da valoração de créditos

Art. 942. O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ).

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

Seção I

Do pedido de restituição

Art. 943. Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165 ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 165, caput, inciso III ).

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168 ):

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Naciona l ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 168, caput, inciso I ; e Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º ).

Seção II

Do valor da restituição

Art. 944. As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ):

Parágrafo único. O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).

Seção III

Do espólio

Art. 945. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, caput ).

Parágrafo único. Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único ).

CAPÍTULO IV

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Da decadência

Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º , e art. 173 ):

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção II

Da prescrição

Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput ).

Parágrafo único. A prescrição se interrompe ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único ):

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção III

Da não fluência de prazo

Art. 948. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23) .

TÍTULO III

DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Seção I

Da competência

Art. 949. Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados ( Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alíneas “a” e “c”) .

Parágrafo único. A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 2º) .

Art. 950. Para fins do disposto na legislação tributária, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, caput ).

Segundo exame de período fiscalizado

Art. 951. Em relação ao mesmo exercício, somente é possível o segundo exame de período fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

Fiscalização no curso do período de apuração

Art. 952. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º) .

Seção II

Da denúncia por terceiros

Art. 953. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único) .

Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Seção III

Da concessão de prazo para pagamento espontâneo

Art. 954. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 ).

Seção IV

Da ação fiscal

Acesso ao estabelecimento

Art. 955. A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

Exame de livros e documentos

Art. 956. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos art. 1.190 ao art. 1.192 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil , e observado o disposto no art. 1.193 do referido Código (Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, caput, inciso I, alínea “d”) .

Art. 957. O disposto no art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

Art. 958. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

Art. 959. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação, e poderão exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e dos recibos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139 ).

Retenção de livros e documentos

Art. 960. Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, caput ).

§ 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).

Lacração de móveis, depósitos e arquivos

Art. 961. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, caput ).

Parágrafo único. O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único ).

Bolsa de valores e assemelhadas

Art. 962. Sem prejuízo do disposto no art. 957 , os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º) .

Seção V

Do embaraço e do desacato

Art. 963. As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidas na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , hipótese em que a autoridade ofendida lavrará o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o livro-razão, o livro-caixa, o Livro Registro de Inventário, o livro contas-correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

Apoio à fiscalização

Art. 964. Na hipótese de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, a autoridade administrativa poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 200 ).

Seção VI

Da suspensão da imunidade e da isenção

Art. 965. Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada, será observado o disposto no art. 183 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32 ).

Seção VII

Dos regimes especiais de fiscalização

Art. 966. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, caput ):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional ;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, na hipótese de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho; e

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º ).

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º ):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

V - controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º ).

§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4 º).

§ 5º As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998 , no percentual duplicado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º ).

§ 6º Para fins do disposto no § 1º, o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalização e ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

Seção VIII

Da prova

Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º) .

Ônus da prova

Art. 968. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º) .

Inversão do ônus da prova

Art. 969. O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º) .

Seção IX

Do lançamento de ofício

Art. 970. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, caput ) .

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 4º) .

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Seção I

Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

Subseção I

Disposições gerais

Art. 971. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções, hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º) .

Art. 972. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123 ; Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições financeiras, aos tabeliães e aos oficiais de registro, às empresas de administração de bens, aos corretores, às bolsas de valores e às empresas corretoras, aos leiloeiros, aos despachantes oficiais, ao INPI, às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e às organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, caput ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197 ).

§ 2º Se as solicitações não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta, observado o disposto no art. 1.013 , e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º ).

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º ).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º ).

§ 5º Em hipóteses especiais, para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

§ 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único ).

Art. 973. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º , e art. 6º ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os § 1º e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 .

Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 974. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, e o imposto sobre a renda retido na fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 11 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art.16) .

Pagamentos efetuados a terceiros

Art. 975. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam ( Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput )

Parágrafo único. A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 976. O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-K) .

Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras

Art. 977. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil, os agentes do SFH, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ ( Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12, caput ).

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 1.022 , por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ).

Art. 978. Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta, a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º ).

Instituição e efeitos de obrigações acessórias

Art. 979. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, e estabelecer, inclusive, a forma, o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º) .

§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança executiva, observado o disposto nos art. 994 e art. 997 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º) .

Subseção II

Dos beneficiários de contribuições

Art. 980. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a aplicação efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25) .

Subseção III

Dos órgãos da administração pública

Art. 981. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, caput ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ).

Art. 982. As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109 ).

Art. 983. A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou por convênio ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).

Subseção IV

Dos serventuários da Justiça

Art. 984. Os tabeliães, os escrivães, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartórios, auxiliarão, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128 ; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º) .

Art. 985. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob a sua responsabilidade, por meio da apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, caput ).

§ 1º Cada operação imobiliária corresponderá a uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, da averbação, da lavratura, da matrícula ou do registro da operação, e o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo fixado, ficará sujeito à multa de que trata o caput do art. 1.019 , observado também o disposto em seu § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º) .

§ 2º O responsável que apresentar a DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito à multa estabelecida no § 2º do art. 1.019 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).

Art. 986. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade federativa que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária ( Lei nº 6.015, de 1973, art. 80, parágrafo único ).

Seção II

Da prestação de informações ao beneficiário

Art. 987. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

Parágrafo único. O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 2º ).

Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55) .

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 989. As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 142 e art. 151 ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34) .

Art. 990. Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).

Art. 991. O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, caput ).

§ 1º Na falência ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 186, parágrafo único ):

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005 .

Art. 992. Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22 ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

Seção I

Do cálculo dos juros e da multa de mora

Art. 993. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, caput , e art. 6º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º ; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 29 e art. 30) .

Seção II

Da multa de mora

Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput ).

§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º ).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º ).

§ 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

§ 4º É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285 .

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ).

§ 6º Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 155-A, § 1º ).

§ 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 138 ).

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 995. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 151, caput , incisos IV e V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito

Art. 996. Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º ).

Seção III

Dos juros de mora

Art. 997. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º ; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).

§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 994 (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 16, parágrafo único) .

§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º) .

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e art. 32, caput, inciso I ; e Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º) .

§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art. 285 .

CAPÍTULO III

DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119 , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220 , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Art. 999. O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º) .

Seção I

Do agravamento de penalidade

Art. 1.000. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281 .

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial

Art. 1.001. Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , não caberá lançamento de multa de ofício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Seção II

Da redução da penalidade

Art. 1.002. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ):

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º) ..

§ 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º) .

§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º) .

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES

Seção I

Disposições relativas à declaração de ajuste anual da pessoa física

Art. 1.003. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido, nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos § 2º e § 5º (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso I; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27 ); e

b) de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 21 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ); e

II - multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a R$ 6.629,60 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, caput, inciso II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 1º As disposições previstas na alínea “a” do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art. 994 , art. 997 e art. 998 (Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 17 ; e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º) .

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput , o valor mínimo a ser aplicado será de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para as pessoas físicas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º) .

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art. 1.002 .

§ 5º A multa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, caput ).

§ 6º As multas a que se referem a alínea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e no § 2º serão ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único ):

I - deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; e

II - exigidas por meio de lançamento de ofício.

Seção II

Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias

Art. 1.004. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, caput, incisos I, II e IV) :

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf , ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007 ; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Art. 1.005. Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art. 1.004 , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º) .

Art. 1.006. Observado o disposto no art. 1.007 , as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, incisos I e II):

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação.

Art. 1.007. A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), nas seguintes hipóteses:

a) de pessoa física;

b) de pessoa jurídica inativa; e

c) de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas demais hipóteses.

Art. 1.008. A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º) .

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º) .

Art. 1.009. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda, exigidas nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999 , ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput ):

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e

c) R$ 100,00 (cem reais), por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal - R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês-calendário; e

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º ).

§ 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º ).

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I do caput , no inciso II do caput e na alínea “b” do inciso III do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 4º ).

Art. 1.010. O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 1977 , nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A) :

I - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em noventa por cento, quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo;

II - em setenta e cinco por cento, quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

IV - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput :

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões, as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação.

§ 4º Quando não houver lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR, de que trata o art. 277 , de acordo com as disposições da legislação tributária.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1.011. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 987 , ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Art. 1.012. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art. 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

Art. 1.013. Às entidades, às pessoas e às empresas mencionadas nos art. 972 e art. 984 que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, será aplicada a multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

CAPÍTULO VI

das hipóteses ESPECIAIS DE INFRAÇÃO

Seção I

Dos incentivos à inovação tecnológica a partir de 1 º de janeiro de 2006

Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24) .

Seção II

Do incentivo à atividade audiovisual

Art. 1.015. Verificada a hipótese de que trata o art. 551 , a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º) .

Seção III

Do incentivo à atividade cultural ou artística

Art. 1.016. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545 , será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38) .

Seção IV

Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º) :

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública; e

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

Seção V

Da proibição de distribuir rendimentos de participações

Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:

I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou

II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.

§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Seção VI

Dos serventuários da Justiça

Art. 1.019. A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).

§ 1º A multa de que trata este artigo (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III) :

I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;

II - será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º) .

Seção VII

Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas

Art. 1.020. A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, caput , incisos I e II) :

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 1º).

§ 2º As multas de que trata este artigo serão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, incisos I e II) :

I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º).

Art. 1.021. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 31, caput ).

Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput .

Art. 1.022. A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido ( Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).

Seção VIII

Da falta imputável a servidor público

Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33) .

Seção IX

Dos arquivos em meios magnéticos

Art. 1.024. A inobservância ao disposto no art. 279 , acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput , incisos I ao III) :

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único) .

Seção X

Da falsificação na escrituração e nos documentos

Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º).

TÍTULO V

DO CRIME DE FALSIDADE

Gerente de instituição financeira

Art. 1.026. Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, caput ):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).

TÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 1.027. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990 , e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 34 ).

TÍTULO VII

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único. Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325 ):

I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e

III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990 , além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal , o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 1.030. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).

§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no art. 202 .

§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).

Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput ).

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).

Art. 1.032. Antes de feita a arrecadação do imposto sobre a renda, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e a cobrança devidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177 ).

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Art. 1.033. Exceto em situações excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, facultado, todavia, à repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, anteriormente à decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31) .

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).

Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).

Art. 1.035. O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, caput ).

Parágrafo único. Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV ):

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e

II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, e às fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 2º A remessa poderá ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo, hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues, na hipótese de o interessado não utilizar a via postal.

§ 5º No documento ou requerimento a que se refere o § 4º, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicação.

CAPÍTULO V

DAS INTIMAÇÕES OU DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 1.037. As intimações ou as notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200 ; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º) :

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, quando por meio de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias, contados da data de expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico:

a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e

IV - quinze dias, contados da data de publicação ou a de afixação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 1.038. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos, e será excluído, de sua contagem, o dia de início e será incluído o dia de vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, caput ).

§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único ).

§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15) .

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês, e, no seu último dia, os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem.

CAPÍTULO VII

DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198 ).

Art. 1.040. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no País, e o imposto sobre a renda pago no exterior, serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º, e art. 6º ).

Art. 1.041. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 25 ).

CAPÍTULO VIII

DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES

Art. 1.042. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98 ).

CAPÍTULO IX

DO SIGILO FISCAL

Art. 1.043. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, caput ).

§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas nos § 5º e § 6º ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, incisos I e II ):

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e

II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 17-C) .

§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 2º ).

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, incisos I ao III ):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

§ 5º A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).

§ 6º A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).

Art. 1.044. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, revelar informações que houver obtido, no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202 ; e Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 5º, § 5º , e art. 10 ).

Art. 1.045. O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, no âmbito de suas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28, caput ) .

Art. 1.046. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei nº 9.613, de 1998, art. 17-E).

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

Art. 1.047. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III ):

I - encaminhamento de recursos a órgão de julgamento;

II - restituições de autos aos órgãos de origem; e

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

§ 2º Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).

§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, caput ) .

§ 4º Por meio de requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único) .

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 1.048. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos registros ( Decreto-Lei nº5.844, de 1943, art. 39, caput ).

§ 1º Os profissionais de que trata o caput , no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º ).

§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, os sócios, os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 1.049. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, independentemente de ação criminal que na hipótese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º ).

Parágrafo único. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, declaratório desta falta de idoneidade a que se refere o caput , caberá recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º ).

Art. 1.050. Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 1.048 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º) .

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Conteudo atualizado em 13/09/2021