MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do Decreto nº 9.580/2018




Decretos - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018




Artigo 84



Art. 84. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26 ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):

I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 ;

II - exclusivos dos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º) :

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e

III- apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei n º 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, parágrafo único) .

§ 1º As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I) :

I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e

II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput .

§ 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29) .

Subseção I

Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual


Conteudo atualizado em 13/09/2021