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Artigo 102
§ 1º O Comitê Gestor será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
II - Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
III - Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
IV - Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
V - Ministério da Saúde; e (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
VI - Ministério dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
§ 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades. (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto 9.855, de 2019)








