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Artigo 124
I - por solicitação do protegido;
II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
a) consolidação da inserção social segura do protegido;
b) descumprimento das regras de proteção; ou
c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e
III - por ordem judicial.
§ 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.
§ 2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.








