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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. A publicidade é considerada abusiva à criança quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, e especialmente quando:
I - incitar qualquer forma de violência;
II - explorar o medo ou a superstição;
III - desrespeitar valores ambientais;
IV - for capaz de induzi-la a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou à sua segurança; ou
V - infringir o disposto em legislação específica de controle da publicidade.
Parágrafo único. Caso seja necessário comprovar a não abusividade da publicidade, o ônus da correção incumbe ao seu patrocinador.
DO DIREITO À SEGURANÇA
Do Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes







