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Artigo 35
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - um representante do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - um representante do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - um representante do Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - um representante do Ministério do Trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - um representante do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX - um representante do Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X - um representante do Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XII - um representante da Secretaria Nacional de Política para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
XIII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º A participação no Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)








