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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica








