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Art. 76 do Decreto nº 9.579/2018




Decretos - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018




Artigo 76



Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 76.  O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Conteudo atualizado em 18/09/2021