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Art. 88 do Decreto nº 9.579/2018




Decretos - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018




Artigo 88



Art. 88. A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 88.  A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/09/2021