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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 1991 , tem os seguintes princípios:
I - a participação de entidades públicas e privadas, desde o planejamento até o controle das políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; e
IV - a flexibilidade e a agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE







