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Art. 11 do Decreto nº 9.578/2018




Decretos - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018 - Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018




Artigo 11



Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Art. 11.  Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)


Conteudo atualizado em 01/08/2023