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Artigo 13
I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei nº 12.114, de 2009 ;
II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, e definir, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)
III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187, de 2009;
IV - aprovar os projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009;
V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e
VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e relatório consolidado, elaborado pelo Coordenador do FNMC.
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 10.143, de 2019)








