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Artigo 9
I - importância ou relevância da utilização das obras e dos fonogramas para a atividade fim do usuário;
II - limitação do poder de escolha do usuário, no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III - região da utilização das obras e dos fonogramas;
IV - utilização por entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
V - utilização por emissoras de televisão ou rádio públicas, estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput , os critérios de cobrança deverão considerar se a emissora explora comercialmente, em sua grade de programação, a publicidade de produtos ou serviços, vedada a utilização de critérios de cobrança que tenham como parâmetro percentual de orçamento público.
§ 2º O Escritório Central de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , e as associações que o integram observarão os critérios dispostos nesta Seção e deverão classificar os usuários por segmentos, de acordo com as suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
Seção III
Do cadastro