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Artigo 29
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação de políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
III - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados; e
IV - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa.