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Artigo 34
I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;
II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;
III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
IV - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais da administração central do Ministério da Defesa.







