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Artigo 45
I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;
II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;
III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa afetas a outros órgãos;
IV - coordenar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;
V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em matéria de interesse da defesa nacional;
VI - propor medidas que contribuam para a interação do ensino militar nas Forças Armadas;
VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
VIII - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;
IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;
X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;
XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;
XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e
XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.
Parágrafo único. O Projeto Rondon é supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.








