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Art. 53 do Decreto nº 9.570/2018




Decretos - Decreto nº 9.570, de 20 .11.2018 - Decreto nº 9.570, de 20 .11.2018




Artigo 53



Art. 53. À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006 .

Parágrafo único. Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.        (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021)    (Vigência)

Art. 53-A.  À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021.    (Incluído pelo Decreto nº 10.806)  Vigência


Conteudo atualizado em 23/10/2021