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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 23/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006 .
Parágrafo único. Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília. (Revogado pelo Decreto nº 10.806, de 2021) (Vigência)
Art. 53-A. À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.806, de 23 de setembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.806) Vigência








