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Art. 2º do Decreto nº 9.569/2018




Decretos - Decreto nº 9.569, de 20 .11.2018 - Decreto nº 9.569, de 20 .11.2018




Artigo 2



Art. 2º Ao Ministério dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete operacionalizar a administração do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, e em especial:

Art. 2º  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

I - submeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;

II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e

IV - apresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.


Conteudo atualizado em 19/05/2021