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Decretos - Decreto nº 9.569, de 20 .11.2018 - Decreto nº 9.569, de 20 .11.2018




Artigo 5



Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente a:

Art. 5º  Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;

III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa.

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;       (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.        (Incluído pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:

I - servidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;       (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

II - despesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico;       (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

III - equipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

IV - despesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.        (Revogado pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Parágrafo único.  É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021