MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 9.568/2018




Decretos - Decreto nº 9.568, de 19.11.2018 - Decreto nº 9.568, de 19.11.2018




Artigo 12



Art. 12. O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017 .

§ 1º Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .

§ 2º No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:

I - decisão administrativa definitiva;

II - decisão judicial transitada em julgado;

III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;

IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou

V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .


Conteudo atualizado em 13/09/2021