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Artigo 12
§ 1º Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .
§ 2º No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:
I - decisão administrativa definitiva;
II - decisão judicial transitada em julgado;
III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;
IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou
V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .








