MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018 - Decreto nº 9.557, de 8.11.2018




Artigo 16



Art. 16. Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I , a habilitação ficará condicionada, também:

I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e

II - à comprovação de estar formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.


Conteudo atualizado em 17/08/2021