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Artigo 18
§ 1º A habilitação da empresa solicitante ficará condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos estabelecidos no Anexo IX , pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada projeto que pretenda realizar.
§ 3º Serão aprovadas habilitações de empresas com projetos de desenvolvimento e produção tecnológica para a produção no País de:
I - veículos com novas tecnologias de propulsão, relacionados no item 2 do Anexo II , ou autônomos, ou combinações de sistemas e componentes para os referidos veículos;
II - autopeças eletrônicas ou sistemas estratégicos, relacionados no item 1 do Anexo II ou no Anexo X e nas suas alterações;
III - soluções estratégicas para mobilidade e logística; ou
IV - veículos produzidos pelas empresas que se enquadrem no disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 13.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, consideram-se veículos autônomos aqueles classificados a partir do nível três, segundo a regra J3016 da Society of Automotive Engineers - SAE dos Estados Unidos da América, conforme os termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 5º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:
I - identificar os produtos ou as soluções estratégicas para mobilidade e logística a serem produzidos, com sua descrição e suas características técnicas;
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação dos dispêndios;
III - detalhar os processos industriais e tecnológicos que a empresa realizará na industrialização dos produtos; e
IV - comprovar que novos investimentos para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, e novos investimentos em ativos fixos, estão sendo contemplados, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 6º A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto aos processos industriais e tecnológicos que se tenha comprometido a realizar.
Seção VI
Dos incentivos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística








