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Artigo 29
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Art. 29. O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ensejará a aplicação das sanções previstas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º.
Seção IX
Da gestão do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística