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Artigo 40
I - grupo técnico de eletromobilidade, para discussão de estratégias para a mobilidade elétrica no País e proposição de plano nacional de eletromobilidade;
II - grupo técnico de sustentabilidade da frota veicular, para proposição de programa de sustentabilidade da frota veicular;
III - grupo técnico de veículos autônomos e tecnologias assistivas à direção, para discussão e proposição de plano nacional de veículos autônomos;
IV - grupo técnico de logística e mobilidade, para discussão e proposição de plano nacional de mobilidade e logística industrial;
V - grupo técnico de simplificação tributária e burocrática da indústria automotiva brasileira, para discussão dos gargalos tributários e burocráticos para desenvolvimento da indústria automotiva no País.
§ 1º Os planos e o programa de que trata o caput contemplarão medidas adicionais às apresentadas neste Decreto para os temas respectivos.
§ 2º As composições dos grupos de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.








