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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:
I - por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e
II - por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
§ 2º Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.








