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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.








