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Art. 1º do Decreto nº 9.546/2018




Decretos - Decreto nº 9.546, de 30.10.2018 - Decreto nº 9.546, de 30.10.2018




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................

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III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;     (Vide ADIN 6476)

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;        (Vide ADIN 6476)

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e        (Vide ADIN 6476)

VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.” (NR)        (Vide ADIN 6476)

“Art. 4º .....................................................................

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§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.” (NR)        (Vide ADIN 6476)


Conteudo atualizado em 08/11/2021