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Artigo 5
§ 1º A comissão de investigação Sipaer poderá solicitar o apoio técnico e operacional de organizações militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclusão de suas atividades.
§ 2º A comissão de investigação Sipaer, por meio de requerimento, poderá autorizar a participação de técnico, na condição de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.
§ 3º A Anac poderá solicitar à autoridade de investigação Sipaer a participação de seu representante nas ocorrências de seu interesse, com vistas à prevenção de novas ocorrências aeronáuticas, vedada a participação daquele representante para fins de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.







