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Artigo 8
§ 1º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
§ 2º A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.







