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Art. 2º do Decreto nº 9.533/2018




Decretos - Decreto nº 9.533, de 17.10.2018 - Decreto nº 9.533, de 17.10.2018




Artigo 2



Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Parágrafo único. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, inseridas em sua área de competência.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................

.............................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2021