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Artigo 4
................................................................................” (NR)
“ Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004 .
..............................................................................” (NR)
“ Art. 7º Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004 , poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:
.............................................................................................
§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS.
..............................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ...........................................................................
...........................................................................................
§ 2º As matérias sujeitas à deliberação da Diretoria serão distribuídas, por sorteio, a um dos diretores para apresentação de relatório.
............................................................................” (NR)








