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Artigo 4
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.
§ 2º O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.
Incorporação








