- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Compete ao Comandante da Marinha:
I - estabelecer as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o serviço ativo da Marinha, o Estágio de Serviço e Adaptação e o Serviço Técnico Científico;
II - fixar, anualmente, o número de vagas para realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico, e suas prorrogações, de modo a atender às necessidades de pessoal militar, para a prestação de serviços especiais não preenchidas pelos militares de carreira; e
III - estabelecer as normas complementares para a inscrição, a incorporação e a realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico.
Estágio de Serviço e Adaptação








