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Artigo 2
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;
VIII - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e
X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.
XI - Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.843, de 2019)







