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Art. 2º do Decreto nº 9.527/2018




Decretos - Decreto nº 9.527, de 15.10.2018 - Decreto nº 9.527, de 15.10.2018




Artigo 2



Art. 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Agência Brasileira de Inteligência;

III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;

 VIII - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;

 IX - Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e

X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.

XI - Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.               (Incluído pelo Decreto nº 9.843, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021