MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 6.573/2008




Decretos - 6.573 de 19.9.2008 - Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados




Artigo 1



Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor.

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5o, fica fixado em:                               (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

Art. 1º  O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

I - I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013) (Vigência)

I - zero para produtor ou importador; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013)

II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.                           (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)


Conteudo atualizado em 25/05/2021