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Artigo 1
Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5o, fica fixado em: (Redação dada pelo Decreto nº 7.997, de 2013)
Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
I - I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013) (Vigência)
I - zero para produtor ou importador; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.997, de 2013)
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017)







