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Art. 1º do Decreto nº 9.517/2018




Decretos - Decreto nº 9.517, de 1º.10.2018 - Decreto nº 9.517, de 1º.10.2018




Artigo 1



Art. 1º Fica criada, no âmbito da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, de que trata o Decreto de 1º de agosto de 2003, o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, e promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018 .

§ 1º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Advocacia-Geral da União; e

XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que representem e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 4º A participação dos membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 23/08/2021