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Artigo 1
§ 1º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Advocacia-Geral da União; e
XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que representem e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 4º A participação dos membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








