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Artigo 3
I - planejar e organizar reuniões periódicas do Comitê;
II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação do Protocolo;
III - monitorar a execução do cronograma de atividades do Comitê e das obrigações dos órgãos para implementação nacional das obrigações constantes no Protocolo; e
IV - preparar relatórios regulares das atividades do Comitê e da implementação das obrigações do Protocolo no País.
Parágrafo único. As Secretarias-Executivas do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco e da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos manterão intercâmbio permanente de informações e articulação das atividades realizadas.







