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Artigo 16
§ 1º Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 2º Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 3º Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA