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Artigo 1
“Art. 11.Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.........................................................................................
§ 3ºO ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
................................................................................” (NR)
“Art. 15.Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.........................................................................................
§ 3ºO ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
...............................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................
.........................................................................................
§ 5ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal..................................................................................” (NR)








