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Artigo 2
Brasília, 16 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008
ANEXO
Resolução 1799 (2008)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5836ª sessão, realizada em 15 de fevereiro de 2008.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 1771 (2007) e 1794 (2007), e declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,
Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e até esse Estado, declarando sua determinação em continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas resoluções,
Reiterando sua grave preocupação em relação à presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, particularmente nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,
Recordando sua intenção de rever as medidas estabelecidas na resolução 1771, de modo a ajustá-las, de forma apropriada, à luz da consolidação da situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular de progresso na reforma do setor de segurança incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e o desarmamento, a desmobilização, o repatriamento, o reassentamento, a reintegração, de modo apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros,
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e a segurança internacional na região,
Agindo sob o capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide estender até 31 de março de 2008 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 20 da resolução 1493 (2003) e emendadas e ampliadas pelo parágrafo 1o da resolução 1596 (2005);
2. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596;
3. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, parágrafo 2 da resolução 1649 (2005), e parágrafo 13 da resolução 1698 (2006);
4. Decide estender, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, o mandato do Grupo de Peritos, a que se faz referência no parágrafo 9 da resolução 1771;
5. Decide manter-se atento à questão.







